Trânsito e Meio Ambiente
O Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23/09/1997 – não define apenas as normas de trânsito, mas também implica em medidas de proteção ambiental. Fiscalizar o nível de emissões e ruídos é dever do Sistema Nacional de Trânsito. Então, antes de reservar seu carro na Inova e pegar a estrada, veja o que o Código de Trânsito Brasileiro prevê em relação ao Meio Ambiente:
Artigo 171 – Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos resulta em uma infração média e multa.
Artigo 172 – Atirar do veículo ou abandonar objetos ou substância em via pública implica em infração média e aplicação de multa.
Artigo 227 – Usar buzina é considerado infração leve (podendo ser aplicada multa) nos seguintes casos:
I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III – entre as 22h e às 06h;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em desacordo com os padrões e as frequências estabelecidas pelo Contran.
Artigo 228 – Usar equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran é uma infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização.
Artigo 231 – Transitar com o veículo é uma infração grave ou gravíssima e resulta em multa e retenção do veículo nos seguintes casos:
I – transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente.
III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo Contran;
IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.
Seja um motorista educado e preserve o ecossistema.